Opinião

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8 de setembro de 2023

GILBERTO ALMEIDA

“Dura Lex sed Lex”

“A teimosia tem cheiro de insensatez e de rebeldia, enquanto a obediência lembra prudência, luta, trabalho, dedicação e vitória..” – Elias Torres.

O Princípio Constitucional da Legalidade, também conhecido como Regra de Ouro da Administração Pública, é um dos pilares fundamentais do Estado de Direito. Ele estabelece que o gestor público só pode agir de acordo com o que está previsto em lei, sendo vedada a prática de qualquer ato que não esteja expressamente autorizado pela legislação.

Essa regra é de extrema importância para garantir a segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e os cidadãos. Ela tem como função principal limitar o poder do gestor público, evitando arbitrariedades e abusos de poder.

O princípio da Legalidade significa que o gestor público não pode agir por impulso ou com base em sua própria vontade. Ele deve se pautar estritamente na legalidade, respeitando as normas e regras estabelecidas pela legislação vigente. Isso inclui desde a elaboração de políticas públicas até a execução de projetos e programas.

Um dos aspectos mais relevantes desse princípio é a proibição de que o gestor público pratique atos não previstos em lei, mesmo que sejam bem-intencionados. Mesmo que ele acredite que determinada ação seja benéfica para a sociedade, se não houver amparo legal, sua realização é vedada. Isso visa proteger os direitos dos cidadãos e preservar a ordem jurídica.

Essa limitação imposta ao gestor público pode ser compreendida como uma garantia para a população. Ela impede que o poder público atue de maneira arbitrária, criando regras ou impondo ações que não tenham respaldo legal. Dessa forma, o Estado se obriga a agir de forma previsível, transparente e dentro dos limites estabelecidos pela lei.

É importante ressaltar que a obediência ao princípio da Legalidade não implica em uma atuação engessada do gestor público. Ele possui ampla margem de discricionariedade para interpretar e aplicar a lei, dentro dos parâmetros estabelecidos. Essas interpretações não podem extrapolar os limites legais, devendo ser fundamentadas e razoáveis.

Além disso, é fundamental que o princípio da Legalidade seja acompanhado de outros princípios constitucionais, como o da moralidade, impessoalidade, motivação e eficiência. Isso porque, por vezes, atos legalmente previstos, podem ser praticados de forma afrontosa aos demais princípios, o que pode prejudicar a Administração Pública.

Se em minha última coluna manifestei aqui meu inconformismo com a ausência de transparência em muitas atitudes do Governo Municipal de Passos, este despretensioso colunista gostaria agora de levantar alguns desses pontos até para que, quem sabe, sejam esclarecidos evitando assim muitas narrativas a respeito, o que em nada serve.

Como não poderia deixar de ser, o primeiro ponto a se esclarecer é o credenciamento para contratação de publicidade e divulgação. Vários itens ainda não foram esclarecidos, como a proibição taxativa pela Lei de Licitações de se contratar por inexigibilidade com este objeto, explicações sobre os critérios de distribuição dos serviços aos credenciados, a composição dos preços e acompanhamento do valor praticado no mercado e o projeto de publicidade e “briefings”, evitando assim que se confunda com a proibida promoção pessoal e por fim quais foram as razões de não realizar licitação para que os serviços sejam prestados através de agência de publicidade, como estabelece a Lei Federal 14356/22, que em Passos, ao que tudo indica, parece que ainda não entrou em vigor.

Ainda questionam muito a respeito das prorrogações de contrato e reequilíbrios econômicos realizados para a obra de pavimentação de vias públicas, que, de início foram anunciadas em número de 47 e agora só se fala em 28 ruas. Para realizar aditivos contratuais são necessárias justificativas documentais plausíveis que, no caso, ainda não são de conhecimento geral.

Com relação à obra de recapeamento, cujo andamento está dentro do esperado, seria pertinente sabermos se uma microempresa, como é o caso da contratada para a obra, pode executar uma obra, segundo dizem, de 15 milhões de reais.

Não estou aqui a cobrar estes esclarecimentos com qualquer viés de acusação e com sinceridade, torço muito para que explicações cabais sejam dadas, para assim dirimir dúvidas e espantar o fantasma de que a Administração está ultrajando o Princípio da Legalidade, às vezes por ausência de maior profundidade de conhecimento sobre procedimentos públicos.

A grande verdade é que os procedimentos administrativos, ao se encerrarem, são arquivados em pastas físicas e virtuais, dando a sensação de que tudo deu certo. Mas é preciso pensar que ali pode ter sido armada uma bomba relógio, até pelas deficiências de uma documentação organizada com competência, que explodirá em um momento em que os esclarecimentos, dispersos no tempo, ficarão muito mais complexos.

Por isso, antes mesmo de ser uma obrigação legal garantindo o DIREITO da população ter informações quanto ao que acontece com o seu dinheiro, a Transparência sobretudo é uma oportunidade preciosa que os gestores têm de antecipar correções e evitar incômodos passivos judiciais.

GILBERTO BATISTA DE ALMEIDA é engenheiro eletricista e ex-político, escreve quinzenalmente às quintas nesta coluna