DEFESA DO CONSUMIDOR

Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

Serviços de água e luz cortados

Muitos locadores ao reaver um imóvel alugado e locatários ao entrarem em uma nova residência se deparam com o corte do fornecimento de energia elétrica ou de água devido à falta de pagamento por parte do antigo inquilino. O que fazer nesses casos? Após pedir o restabelecimento do serviço, muitos se deparam com a responsabilidade de arcar com o pagamento da dívida deixada pelo locatário anterior. Há quem prefira quitar as dívidas para se livrar da pendência, porém, a concessionária de energia e de água tem a obrigação de restabelecer o serviço, independente do pagamento do antigo morador.

 

Situações

A distribuidora só pode condicionar o fornecimento de energia ou de água ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, nas seguintes situações:

I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional;

II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.

 

Resolução

Ainda de acordo com o artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel, “quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar a quitação dos referidos débitos à ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão”. Portanto, a distribuidora não pode negar ao consumidor a transferência da titularidade de unidade consumidora ou exigir o pagamento de débito relativo ao período em que a unidade consumidora não estivesse sob responsabilidade do novo locatário.

 

Contrato

A obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima – ou seja, não pode ser transferida ao novo locatário. Segundo o artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei º8.2451/91), as despesas anteriores de telefone e consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador. Entre o locador e o locatário não existe relação de consumo, mas uma relação civil. A lei considera que as partes do contrato de locação são capazes de negociar os termos do contrato em pé de igualdade. Mas entre o locador e a concessionária ou imobiliária, por exemplo, existe sim, perante a lei, uma relação de consumo em virtude da prestação de um serviço público essencial – no caso, a distribuição de energia elétrica e de água.

Últimas Notícias

Exclusivo

Importações da região recuam US$ 13,8 mi

Exclusivo

Finados: 76 anos após morte, túmulo de Altina mantém tradição de visitas

César Menotti & Fabiano e Rick & Nogueira encerram Semana Internacional do Café 2026 com shows em BH

Sigma Lithium celebra mais de 1.174 dias sem acidentes de trabalho no Vale do Jequitinhonha

Uberaba mantém liderança do agronegócio 

PASSOS Previsão do Tempo