Jurídico

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Julio Cezar Lima Silva Fraiz

Penhora de salário

Superior Tribunal de Justiça decide que é possível penhorar parte do salário de devedor de dívida comum (“não-alimentar”)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em casos excepcionais é possível penhorar uma parte do salário para pagar dívidas não relacionadas com gastos básicos como comida, moradia e saúde. Antes, o salário só poderia ser penhorado para pagar dívidas alimentares (EREsp nº 1874222 / DF).

O acórdão ainda não foi publicado e as informações contidas neste artigo são oriundas do site oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet (www.stj.jus.br). Prometemos voltar com uma análise mais assertiva quando houver a publicação da íntegra dos votos dos Ministros que participaram do julgamento.

A Corte Especial do STJ entendeu que em alguns casos, a impenhorabilidade do salário pode prejudicar tanto o devedor quanto o credor. Por isso, em situações específicas, é possível penhorar parte do salário para pagar dívidas não alimentares.

No caso específico, conforme consta da notícia do site do STJ, a instituição financeira credora conseguiu penhorar 30% do salário líquido do devedor (aproximadamente R$ 8500,00) para pagamento de uma dívida no valor aproximado de R$ 110.000,00.

Grosso modo, dessa forma, a dívida estaria quitada em menos de sessenta meses, o que, no entender dos Ministros que acompanharam o relator, seria uma justificativa plausível para relativizar a regra estabelecida pelo Código de Processo Civil.

O voto do relator ponderou que o limite mínimo de cinquenta salários-mínimos previstos no §2º do art. 833 do CPC, “merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.

Em outras palavras, o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil prevê que os proventos superiores a cinquenta salários-mínimos não estão sujeitos à regra da impenhorabilidade, ou seja, podem ser legitimamente penhorados em ação judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, a priori, afasta esse limite previsto na legislação processual e atribui ao Juiz, portanto, ao Estado, a tarefa de definir em quais situações os proventos salariais e outras rendas serão ou não impenhoráveis.

Essa decisão pode ter impacto em outros casos em que há dívidas não alimentares, mas a penhora do salário pode ser uma forma de equilibrar os interesses do devedor e do credor. Porém, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta as particularidades da situação e os interesses envolvidos, uma vez que não se trata de uma decisão “vinculante”, isto é, os Juízes e Desembargadores ainda detém autonomia para aplicar, ou não, o novel entendimento.
Somente um advogado especializado e de confiança poderá orientar o interessado na tomada da melhor decisão, seja ele o credor ou devedor.

JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ, advogado e sócio do escritório Souza Fraiz Advogados. Instagram: @juliofraiz e @souzafraizadv
E-mail: julio@souzafraiz.adv.br

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