Jurídico

Caminhoneiro

Aspectos atuais e práticos do contrato de transporte do transportador autônomo de carga pessoa física

A Lei 11.442/2007, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil, autorizou as empresas de transporte rodoviário de cargas ou o dono da carga a contratarem diretamente o transportador autônomo de cargas (pessoa física que tenha o transporte rodoviário de cargas como sua atividade profissional), também conhecido como “motorista autônomo” ou “motorista agregado”, como um prestador de serviços e não como empregado.

Nesse sentido, a lei também destacou que essa relação é comercial de natureza civil. Ou seja, com a autorização da contratação dos motoristas autônomos (pessoa física) diretamente pelas empresas de transporte, no nosso entendimento, essa legislação autorizou inequivocamente a terceirização da “atividade-fim” no setor de transporte de cargas.

Todavia, as empresas de transporte rodoviário de cargas precisam ter cautela na utilização deste instituto, haja vista que a contratação do transportador autônomo de carga (pessoa física) deve observar os requisitos previstos na Lei 11.442/2007.

Quanto a isso, destaca-se a exigência de que o transportador autônomo de cargas (pessoa física) deve possuir a regular e válida inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Assim, sugerimos que a empresa contratante, no ato da assinatura do contrato de transportes, faça a emissão desse registro ou solicite ao motorista a entrega do comprovante de registro válida na ANTT.

Igualmente, o transportador autônomo de cargas (pessoa física) deve ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito. Novamente, essa comprovação deve ser exigida pela empresa de transporte antes da assinatura do contrato.

A empresa de transporte contratante também deverá exigir do transportador autônomo de carga (pessoa física) a comprovação de experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou de aprovação em curso específico, no ato da contratação.

Por fim, a empresa de transporte de carga também deve se atentar à celebração do contrato de serviço autônomo de transporte rodoviário de carga, com a definição dos direitos e deveres de cada parte; a forma de prestação dos serviços; entre outras questões a serem definidas para o desenvolvimento da execução do serviço de transporte. Obviamente, esse contrato deve ser assinado e datado pelas partes. Por cautela e para gerar maior segurança para a empresa contratante, também sugerimos o reconhecimento de firma das partes contratantes.

A inobservância desses requisitos pela empresa contratante, principalmente a ausência do contrato de prestação de serviços, pode gerar discussão sobre a natureza da relação estabelecida entre a empresa contratante e o transportador autônomo de cargas (pessoa física): se meramente civil/comercial ou trabalhista.

Se a discussão tiver cunho civil/comercial, a competência para julgar eventual processo será da justiça estadual/comum. A celebração do contrato de serviço autônomo de transporte rodoviário de carga gera a presunção de que a relação é de natureza civil/comercial.

Por outro lado, a ausência do contrato de prestação de serviço e a inobservância dos demais requisitos pode levar a discussão para a esfera do Direito do Trabalho e, consequentemente, do reconhecimento da relação de emprego entre a empresa contratante e o transportador autônomo de carga (pessoa física), assim como de direitos trabalhistas, tais como: décimo terceiro salário, férias, FGTS, aviso prévio, adicional de horas extras, adicional de periculosidade, dentre outras parcelas trabalhistas.

À exemplo, destacamos que no último dia 04 a Justiça do Trabalho, em julgamento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), declarou a relação de emprego entre a empresa de transporte e o transportador autônomo de cargas (pessoa física). Neste caso, a empresa de transporte alegou que se tratava de serviços autônomos de natureza comercial, mas não apresentou o contrato no processo. A ausência do contrato de prestação de serviços foi um fator relevante para o reconhecimento da relação de emprego, no caso citado.

Portanto, não há dúvidas de que as empresas de transporte de carga ou o dono da carga podem fazer a contratação direta do transportador autônomo de carga, pessoa física, com segurança jurídica e mitigação de riscos trabalhistas, desde que se atentem aos requisitos legais necessários à efetivação dessa relação jurídica.

Marcelo Augusto Pinto de Souza Sócio da área trabalhista do escritório Souza Fraiz Advogados
E-mail: marcelo@souzafraiz.adv.br

Últimas Notícias

Exclusivo

Importações da região recuam US$ 13,8 mi

Exclusivo

Finados: 76 anos após morte, túmulo de Altina mantém tradição de visitas

César Menotti & Fabiano e Rick & Nogueira encerram Semana Internacional do Café 2026 com shows em BH

Sigma Lithium celebra mais de 1.174 dias sem acidentes de trabalho no Vale do Jequitinhonha

Uberaba mantém liderança do agronegócio 

PASSOS Previsão do Tempo