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Por que é constitucional a PEC que permite ao Congresso suspender decisões do STF? 

Foto: Reprodução

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 

Congresso pode, sim, suspender e até anular decisões do STF. 

Está em discussão na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 28. O que diz a PEC nº 28 e por que ela é constitucional? 

Nela, o Congresso Nacional, por dois terços, pode suspender a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal, não de qualquer decisão, mas daquelas que violarem o artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Legislativo zelar por sua competência normativa perante o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. 

Ora, o artigo 49 diz que é atribuição exclusiva do Congresso Nacional zelar por sua competência legislativa. É, portanto, do Congresso Nacional, e não do Supremo, a função, de legislar, como já fez, por exemplo, em relação ao marco temporal, às drogas e ao aborto. 

De acordo com a PEC 28, o Congresso Nacional, nas decisões que invadam o seu direito constitucional, poderá, por dois terços de seus membros, suspendê-las pelo período de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, até que se faça uma lei a respeito, sem que prevaleça a lei feita pela Suprema Corte. O STF, por sua vez, só poderá manter sua decisão pelo voto de 4/5 de seus membros. 

Muitas vezes, os ministros do Supremo alegam legislar naquilo que, segundo eles, o Congresso é omisso, mas isso não é constitucional. O que está na Constituição é que cabe ao Poder Legislativo zelar por sua competência. 

O texto da PEC nº 28 também prevê análise imediata, pelos tribunais, de decisões liminares tomadas individualmente; ou seja, a PEC 28/24 também estabelece a inclusão automática, na pauta dos tribunais, de liminar pedindo que o colegiado analise decisão tomada individualmente, o que harmonizará as regras constitucionais em jogo. 

Na PEC 28, é dito que o Congresso Nacional suspenderá a lei oriunda do Supremo, para eventualmente votar algo quanto aquela matéria. Se não for aprovado nada no período de dois anos, voltará a prevalecer a lei elaborada pela Suprema Corte, que ao interpretar princípios gerais, se auto-outorga o direito de fazer leis. A meu ver, portanto, a PEC 28 é de absoluta constitucionalidade. 

Em primeiro lugar, porque é a explicitação do que está no artigo 49, inciso XI, da Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988. Em segundo lugar, porque não anula, mas suspende até que se faça uma nova lei. Em terceiro lugar, esta suspensão só é possível quando a decisão da Suprema Corte invadir a competência legislativa, que é exclusiva daquelas pessoas que foram eleitas pelo povo, já que o Supremo não é eleito pelo povo, mas escolhido por um homem só, que é o Presidente da República. 

Ora, esse esclarecimento faço aos leitores, porque há quem diga que a PEC 28 é inconstitucional. Evidentemente, não o é. É de uma rigorosa constitucionalidade e até me impressiona porque apenas com dois terços do Congresso Nacional — dois terços de 513 deputados, dois terços de 81 senadores — é que eles poderiam suspender a lei elaborada pelo Supremo. 

A meu ver, isso até reduz o poder do Congresso Nacional, que, pelo artigo 49, inciso XI, tem um poder absoluto de suspender a qualquer hora que quisesse e até de anular decisões que invadam sua competência legislativa, por parte do Poder Judiciário. 

Há outra PEC, a de nº. 50, que é apenas uma reiteração enfática. Ela, que já foi aprovada no Senado, declara que as decisões da Suprema Corte, no que diz respeito à constitucionalidade de leis, só poderão ser proferidas, não monocraticamente, mas por maioria absoluta do colegiado. 

É o que já está no artigo 97 da Constituição, embora lá explique apenas que toda matéria de constitucionalidade terá que ser definida por maioria absoluta da Suprema Corte. Entretanto, os ministros têm decidido, muitas vezes, monocraticamente, questões que permanecem, durante anos e anos, à luz daquela única manifestação. 

O que Congresso Nacional pretende é que um projeto de emenda constitucional pleonástico determine que o artigo 97 seja aplicado em todas as hipóteses em que se decidir sobre constitucionalidade, que é da competência do Pretório Excelso. 

Então, são duas propostas de emenda à Constituição rigorosamente constitucionais, e que, a meu ver, se forem aprovadas agora pela Câmara dos Deputados, nós teremos realmente aquilo que o constituinte de 1988 desejou: que o Poder Legislativo fizesse as leis, que o Poder Executivo só legislasse com autorização do Legislativo, por medidas provisórias e leis delegadas; que o Poder Judiciário fosse o guardião da Constituição, mas jamais legislador positivo, apenas um legislador negativo: aquele que pode dizer se uma lei é constitucional ou inconstitucional, mas que não pode fazer a lei em lugar do Poder Legislativo. 

Respeitar-se-ia, portanto, o que o constituinte de 1988 desejou: que os poderes fossem harmônicos e independentes. 

Esta é a opinião de um velho constitucionalista de 89 anos e 60 anos de magistério universitário. 

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS

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