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Justiça absolve ex-vereador Ademir Tomateiro em Paraíso

29 de junho de 2024

Ademir foi preso e, depois de solto, usou a tribuna em 2020 para reafirmar sua inocência / Foto: Divulgação

S. S. PARAÍSO – A juíza da vara criminal da comarca de São Sebastião do Paraíso Edina Pinto absolveu o ex-vereador Ademir Alves Ross, o Ademir Tomateiro em processo que apurou uma denúncia de tentativa de extorsão.

Em julho de 2019, Ross foi acusado pelo ex-prefeito da cidade Walker Américo, que afirmou que o parlamentar teria pedido R$ 50 mil para votar a favor dele na Comissão Parlamentar Processante (CPP) instaurada na Câmara para investigar suposta infração político-administrativa cometida por Walker.

Segundo informações da Câmara, a CPP foi instaurada com base em denúncia apresentada ao Legislativo pelo servidor público Carlos Alberto de Melo Matos.

A denúncia pedia apuração de supostas irregularidades no pagamento de honorários sucumbenciais pela prefeitura ao advogado Marco César de Carvalho, que seria sócio de Walker Américo Oliveira. A comissão foi composta pelos vereadores Luiz de Paula (presidente), Vinício Scarano (relator) e Jerônimo da Silva (membro).

A acusação contra Ross foi encaminhada ao Ministério Público e a promotora Manuela de Oliveira Nunes Maranhão Ayres Ferreira acionou a Polícia Civil para acompanhar os desdobramentos da denúncia contra o parlamentar.

Em audiência de custódia realizada no dia 23 de julho no fórum de Paraíso, a juíza Édina Pinto determinou a prisão provisória do vereador. Ross chegou a ser preso em flagrante e ficou detido no presídio de Paraíso por cerca de 15 dias. No começo de agosto de 2019, os advogados dele entraram com recurso em Belo Horizonte e obtiveram um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na época, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o ex-vereador citando a obtenção de vantagem indevida. Ross teve o mandato como vereador suspenso, tendo os seus vencimentos e de seus assessores suspensos. Na  vaga dele foi empossado como vereador o corretor de imóvel Valdir Donizete do Prado, que completou o mandato.

Conforme o processo, a partir da análise das degravações, constatou-se que a vítima, sabedora de que havia contra si uma investigação junto ao Ministério Público, teria direcionado a conversa com o acusado e teria introduzido a hipótese de pagamento em dinheiro para evitar a cassação. De acordo com a juíza, teria sido o próprio prefeito quem mencionou a questão financeira, e não o vereador, conforme manifesta a magistrada.

Pelos autos, a juíza aponta ainda que verifica-se a existência de dúvida quanto à conversa entre as partes –  prefeito e vereador – considerando que a menção do acusado não induz a conclusão de que estivesse solicitando qualquer valor, havendo certeza, apenas, que pretendia apoio do prefeito para a concretização de obras em benefício da Guardinha, seu distrito político e local onde estava sendo cobrado pela população por melhorias.

Em juízo, o acusado alegou que, após ser abordado pelo delegado perguntando sobre o dinheiro, o vereador disse ter sacado dinheiro do banco, para não comprometer a vítima, o prefeito.  Dessa forma, restando dúvida fundada quanto a dinâmica dos fatos concluiu a juíza não haver base segura para condenação, impondo-se a absolvição com aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’. Diante dos fatos, a juíza da Vara Criminal julgou procedente o pedido para absolver Ademir Alves Ross.

CPP

No dia 22 de abril de 2019, o servidor público municipal Carlos Alberto de Melo Matos apresentou à Câmara Municipal denúncia por prática de infração político-administrativa em desfavor do então prefeito municipal, Walker Américo Oliveira. Ele solicitou a investigação de possível participação do prefeito no suposto recebimento ilegal de dinheiro público pelo advogado do (Inpar), Marco César de Carvalho.

Um dos embasamentos para a denúncia foi um documento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais requerendo o afastamento do sigilo bancário de Marco César de Carvalho. No requerimento, a Promotoria relata que, em maio de 2017, o advogado teria recebido indevidamente a quantia de R$ 45.925,88, a título de honorários advocatícios.     Contudo, tal valor não está previsto em contrato, uma vez que o acordo contratual determinava exclusivamente o pagamento mensal de R$ 4.100,00, correspondendo ao preço total estipulado para o serviço prestado ao Inpar.