MARCELO AUGUSTO PINTO DE SOUZA
Câmera no ambiente do trabalho
O empregador pode instalar câmeras de segurança no ambiente de trabalho?
Na semana passada, foi veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) uma notícia na qual duas empresas de limpeza foram condenadas a indenizar um empregado pela instalação de câmeras de segurança na porta de entrada do banheiro e do vestiário. No processo trabalhista, o empregado defendeu que as câmeras de segurança tinham por objetivo controlar o tempo de utilização do banheiro e do vestiário, o que lhe gerava constrangimento, tolhia sua liberdade e feria sua dignidade.
Porém, não é a primeira vez que o TST condena uma empresa pela instalação de câmeras em ambientes de natureza íntima, como banheiros e vestiários. Em 2019, o TST condenou uma empresa do setor frigorífico a indenizar uma empregada por instalar câmeras de segurança nos vestiários dos(as) empregados(as).
Apesar da empresa defender que o objetivo das câmeras era proteger o patrimônio dos empregados, haja vista que as câmeras filmavam apenas os armários, a tese não convenceu o TST, que entendeu que a simples instalação das câmeras nos vestiários destinados ao uso dos empregados viola a privacidade dos trabalhadores e causa constrangimento e intimidação.
Diante disso, uma grande dúvida que surge no cotidiano das relações trabalhistas se refere à possibilidade de instalação de câmeras de segurança no ambiente de trabalho, assim como se há alguma restrição quanto à instalação dessas câmeras. A par disso, surgem os seguintes questionamentos: as empresas podem instalar câmeras de segurança no ambiente de trabalho? Os(as) empregados(as) podem exigir da empresa alguma indenização pela instalação das câmeras de segurança? Por certo, o assunto é polêmico. Por isso, com frequência recebemos tal questionamento, tanto de empresas, quanto de trabalhadores.
Assim, é preciso destacar que todos nós somos donos da própria imagem e, por isso, a Constituição da República de 1988 prevê a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização em caso de violação.
De igual modo, a Constituição da República de 1988 também garante a todos a proteção do patrimônio e da propriedade privada. Obviamente, esses direitos não são absolutos e, apesar de não haver uma lei brasileira específica autorizando ou proibindo as câmeras de segurança no ambiente de trabalho, o TST vem estabelecendo as diretrizes para a utilização dessas câmeras.
Dessa forma, como se vê nos casos comentados acima, o TST vem considerando ilegal a instalação de câmeras em locais da empresa em que exista a possibilidade de haver exposição de partes íntimas dos trabalhadores (banheiro e vestiários), ou que lhes sejam destinados ao descanso e a alimentação.
Por outro lado, o TST também já se manifestou pela legalidade da instalação de câmeras de segurança em áreas comuns da empresa, tais como pátios, corredores, locais de trabalho, desde que a câmera não seja focada em um(a) trabalhador(a), e ambientes similares.
Nessa medida, em setembro de 2020, ao julgar um recurso de uma empresa de teleatendimento em uma Ação Civil Pública, o TST reformou uma decisão do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul para declarar a legalidade das câmeras instaladas em áreas comuns e afastar a obrigação de pagamento uma indenização no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No julgamento, o TST destacou que as câmeras foram instaladas em ambientes comuns e estavam em locais visíveis a todos os trabalhadores.
Em complementação, salientamos que o empregador deve cientificar os trabalhadores da utilização de câmeras no trabalho, o que pode ser feito com avisos gerais e de fácil visualização.
Além disso, é importante ressaltar que o TST também tem decidido que o exercício do poder fiscalizatório por parte do empregador, quando realizado de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não expõe o(a) empregado(a) a situação vexatória e nem caracteriza humilhação.
Por fim, é oportuno destacar, que o empregador não poderá, em regra, utilizar a imagem dos trabalhadores para outros objetivos. Por exemplo, se as câmeras têm por objetivo a segurança do ambiente de trabalho, o empregador não pode divulgar essas imagens a terceiros ou utilizá-las em uma campanha publicitária.
Em resumo, o assunto é polêmico e não há uma resposta pronta a respeito da (i)legalidade da instalação das câmeras de segurança no ambiente de trabalho. A análise se dará caso a caso. De todo modo, já sabemos que o Tribunal Superior do Trabalho considera ilegal a instalação de câmeras escondidas, independente do ambiente, assim como a instalação em banheiros, vestiários, refeitórios e dormitórios, ou em qualquer outro ambiente que possa violar a intimidade dos trabalhadores.
MARCELO AUGUSTO PINTO DE SOUZA. Sócio da área trabalhista do escritório Souza Fraiz Advogados. E-mail: marcelo@souzafraiz.adv.br