14 de abril de 2023
A Lei 11.442/2007, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil, autorizou as empresas de transporte rodoviário de cargas ou o dono da carga a contratarem diretamente o transportador autônomo de cargas (pessoa física que tenha o transporte rodoviário de cargas como sua atividade profissional), também conhecido como “motorista autônomo” ou “motorista agregado”, como um prestador de serviços e não como empregado.
Nesse sentido, a lei também destacou que essa relação é comercial de natureza civil. Ou seja, com a autorização da contratação dos motoristas autônomos (pessoa física) diretamente pelas empresas de transporte, no nosso entendimento, essa legislação autorizou inequivocamente a terceirização da “atividade-fim” no setor de transporte de cargas.
Todavia, as empresas de transporte rodoviário de cargas precisam ter cautela na utilização deste instituto, haja vista que a contratação do transportador autônomo de carga (pessoa física) deve observar os requisitos previstos na Lei 11.442/2007.
Quanto a isso, destaca-se a exigência de que o transportador autônomo de cargas (pessoa física) deve possuir a regular e válida inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Assim, sugerimos que a empresa contratante, no ato da assinatura do contrato de transportes, faça a emissão desse registro ou solicite ao motorista a entrega do comprovante de registro válida na ANTT.
Igualmente, o transportador autônomo de cargas (pessoa física) deve ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito. Novamente, essa comprovação deve ser exigida pela empresa de transporte antes da assinatura do contrato.
A empresa de transporte contratante também deverá exigir do transportador autônomo de carga (pessoa física) a comprovação de experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou de aprovação em curso específico, no ato da contratação.
Por fim, a empresa de transporte de carga também deve se atentar à celebração do contrato de serviço autônomo de transporte rodoviário de carga, com a definição dos direitos e deveres de cada parte; a forma de prestação dos serviços; entre outras questões a serem definidas para o desenvolvimento da execução do serviço de transporte. Obviamente, esse contrato deve ser assinado e datado pelas partes. Por cautela e para gerar maior segurança para a empresa contratante, também sugerimos o reconhecimento de firma das partes contratantes.
A inobservância desses requisitos pela empresa contratante, principalmente a ausência do contrato de prestação de serviços, pode gerar discussão sobre a natureza da relação estabelecida entre a empresa contratante e o transportador autônomo de cargas (pessoa física): se meramente civil/comercial ou trabalhista.
Se a discussão tiver cunho civil/comercial, a competência para julgar eventual processo será da justiça estadual/comum. A celebração do contrato de serviço autônomo de transporte rodoviário de carga gera a presunção de que a relação é de natureza civil/comercial.
Por outro lado, a ausência do contrato de prestação de serviço e a inobservância dos demais requisitos pode levar a discussão para a esfera do Direito do Trabalho e, consequentemente, do reconhecimento da relação de emprego entre a empresa contratante e o transportador autônomo de carga (pessoa física), assim como de direitos trabalhistas, tais como: décimo terceiro salário, férias, FGTS, aviso prévio, adicional de horas extras, adicional de periculosidade, dentre outras parcelas trabalhistas.
À exemplo, destacamos que no último dia 04 a Justiça do Trabalho, em julgamento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), declarou a relação de emprego entre a empresa de transporte e o transportador autônomo de cargas (pessoa física). Neste caso, a empresa de transporte alegou que se tratava de serviços autônomos de natureza comercial, mas não apresentou o contrato no processo. A ausência do contrato de prestação de serviços foi um fator relevante para o reconhecimento da relação de emprego, no caso citado.
Portanto, não há dúvidas de que as empresas de transporte de carga ou o dono da carga podem fazer a contratação direta do transportador autônomo de carga, pessoa física, com segurança jurídica e mitigação de riscos trabalhistas, desde que se atentem aos requisitos legais necessários à efetivação dessa relação jurídica.
Marcelo Augusto Pinto de Souza Sócio da área trabalhista do escritório Souza Fraiz Advogados
E-mail: marcelo@souzafraiz.adv.br