17 de março de 2023
PEDRO MANSUR
O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COMO IMPORTANTE ALIADO DO EMPRESÁRIO NA SUCESSÃO E CONTINUIDADE DE EMPRESAS FAMILIARES
O planejamento sucessório é, em resumo, um conjunto de estratégias jurídicas e econômicas por meio do qual uma pessoa busca direcionar a transição do seu patrimônio (entre ele, suas participações societárias) de forma mais harmoniosa e organizada, definindo e orientando, ainda em vida, situações que poderiam ser objeto de conflito após a sua partida.
Além dos benefícios práticos e financeiros, com a economia de tempo e dinheiro no dispendioso processo sucessório (através da facilitação da partilha e possível obtenção de benefícios na tributação da sucessão), dentro do ambiente empresarial, o planejamento sucessório pode colaborar com a própria continuidade do negócio, evitando, por exemplo, que, após o falecimento dos sócios originários, conflitos e desentendimentos entre os seus herdeiros acabem paralisando ou comprometendo o desenvolvimento das atividades empresariais.
Para se ter uma ideia sobre a importância deste tema, em especial para as empresas familiares, de acordo com dados reportados pelo SEBRAE/SP, apenas 5% delas conseguem chegar até a terceira geração após o falecimento dos seus fundadores, o que significa dizer que tais sociedades acabam encerrando suas atividades, precocemente, na primeira ou segunda linha sucessória, muitas vezes por conta da inexistência de atos preparatórios que viabilizem a pavimentação de um caminho harmônico para a sucessão.
Nesse contexto, apesar de ainda incipiente na realidade do empresariado familiar, tem crescido, cada vez mais, notadamente nas empresas de família, a procura por planos de sucessão, nas quais os sócios fundadores, aqueles que iniciaram o negócio, passaram a demonstrar maior preocupação pela definição de regras para transição e sucessão definitiva, não apenas da titularidade das quotas ou ações sucedidas, mas, também, do próprio controle do negócio.
“Passar o bastão” para a pessoa correta pode valer a sobrevivência do negócio e, por isso, o planejamento desse ato passou a ser objeto de interesse do (a) empresário (a), que, visando evitar conflitos entre seus herdeiros e, ao mesmo tempo, garantir a sobrevivência do seu negócio, tem buscado meios de conciliar interesses societários/econômicos com questões de cunho sentimental ou emocional, naturalmente existentes dentro deste tipo de empresa.
Exemplo clássico é daquele (a) herdeiro (a) que, mesmo sem qualquer interesse ou traquejo pelo negócio, irá herdá-lo, gerando preocupação no empresário (a) e nos demais sucessores com a sua futura participação no quadro societário e gestão da sociedade.
Todavia, o que muitas vezes não se sabe, é que o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante constantemente subutilizado, coloca à disposição do empresário, através do Código Civil e Lei de Sociedade Anônimas, uma gama variada de ferramentas para prevenir esse tipo de situação, permitindo-o valer-se desde a criação de contratos parassociais (como, por exemplo, acordo de quotistas, acionistas, etc, nos quais podem ser estabelecidas diretrizes para a sucessão da sua participação societária e controle) até a constituição de complexas e elaboradas holdings, tudo a depender da sua intenção e possibilidades (legais e econômicas) verificadas no caso concreto.
É possível, até mesmo, respeitadas as regras do Direito Sucessório e a depender do tipo societário eleito na sociedade na qual se dará a sucessão, contemplar os herdeiros com classes diferentes de ações, garantindo a participação de todos na sucessão, mas apenas de alguns nas tomadas de decisão do negócio.
É importante, contudo, que o empresário (a) interessado em planejar a sucessão do seu negócio procure um especialista para que, juntos, avaliem as medidas que melhor se adequam ao seu caso concreto.
Pedro Mansur, advogado e consultor do escritório Souza Fraiz Advogados. E-mail: phmansur.adv@gmail.com