18 de agosto de 2023
MARCELO AUGUSTO PINTO DE SOUZA
As férias são um direito fundamental dos empregados e representam um período de descanso remunerado após um determinado tempo de trabalho. No Brasil, as férias têm regulamentação específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e visam assegurar a saúde, bem-estar e equilíbrio entre a vida pessoal e profissional dos empregados.
De acordo com a CLT, todo empregado celetista (aquele que trabalha com carteira assinada) tem direito a um período anual de férias remuneradas de 30 dias. Esse direito é adquirido a cada período de 12 meses de vigência do contrato de emprego, conhecido como período aquisitivo.
Por outro lado, as férias serão concedidas pelo empregador dentro do período concessivo, ou seja, nos 12 meses subsequentes ao fim do período aquisitivo. Entretanto, é preciso destacar que se o empregado tiver faltas injustificadas no trabalho durante o período aquisitivo, os 30 dias de férias poderão ser reduzidos, dependendo do número de faltas.
Recomenda-se que as férias sejam planejadas de comum acordo entre o empregador e os empregados, levando em consideração as necessidades da empresa e as preferências do empregado. No entanto, é importante ressaltar que o empregador tem o poder de determinar o período exato em que as férias serão gozadas, desde que seja dentro do período concessivo. Portanto, se o empregado ficar insatisfeito com o período de fruição das férias, ele poderá conversar com o seu empregador para tentar ajustá-lo, mas a decisão final será da empresa.
Por outro lado, o fracionamento do período de férias depende da concordância do empregado. Atualmente, a CLT permite o fracionamento das férias em 03 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos, e os demais nunca inferiores a 05 dias corridos.
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu início. Além disso, as férias não poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Durante o período de férias, o trabalhador recebe a sua remuneração normal acrescida de um terço (1/3), conhecido como adicional de férias. Esse acréscimo tem como objetivo proporcionar um valor extra para que o empregado possa desfrutar plenamente do período de descanso.
Importante ressaltar que nos casos em que o empregado opta por vender parte das férias, esse valor também integra a remuneração das férias. Todavia, é preciso destacar que a venda de até um terço das férias é uma decisão que compete exclusivamente ao empregado e deve ser manifestada até 15 dias antes do término do período aquisitivo, preferencialmente por escrito.
Por fim, a remuneração das férias deverá ser quitada até dois dias antes do início das férias, sob pena do descumprimento sujeitar o empregador à autuação e multa.
Igualmente, o empregador deverá se atentar ao prazo de concessão das férias (12 meses subsequentes ao fim do período aquisitivo), pois o descumprimento desse prazo ocasiona o pagamento em dobro da remuneração das férias.
É oportuno ressaltar que as disposições tratadas acima se aplicam aos períodos de férias individuais dos empregados. Portanto, em caso de dúvidas sobre as férias coletivas, tanto o empregador quanto o empregado deverão consultar as normas específicas dessa modalidade.
Portanto, a fruição das férias exerce um papel importantíssimo na preservação da saúde física e mental do empregado, pois contribui para a qualidade de vida dos trabalhadores e influencia positivamente as relações de trabalho. O descanso regular melhora a produtividade, reduz o risco de esgotamento e acidentes de trabalho, e aumenta a motivação dos empregados.
MARCELO AUGUSTO PINTO DE SOUZA, sócio da área trabalhista do escritório Souza Fraiz Advogados. E-mail: marcelo@souzafraiz.adv.br Instragram: souzafraizadv