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Freire e secretária de Saúde conseguem anular multa eleitoral

14 de novembro de 2024

Após recorrer da decisão da Justiça Eleitoral de Alpinópolis, o prefeito reeleito consegue a reforma da aplicação da multa / Foto: Reprodução

Carlos Renato

 

ALPINÓPOLIS – O prefeito reeleito em Alpinópolis, Rafael Freire, e a secretária de Saúde, Sandra Mara Silveira Borges, reverteram uma decisão da Justiça Eleitoral que havia aplicado uma multa no valor de R$ 5,3 mil para cada, por suposta prática de conduta vedada pela Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), após pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O MPE entendeu que uma publicação feita pela secretária e comentada pelo prefeito poderia beneficiar eleitoralmente a chapa que buscava a reeleição.

De acordo com sentença da Justiça em primeira instância, em Alpinópolis, Sandra publicou no perfil dela na rede social Instagram (@sandrasilveirasaude – descrito como Comunidade) uma fotografia de médicos e enfermeiros na Santa Casa de Misericórdia de Alpinópolis com os seguintes dizeres: “(…) Só neste domingo realizamos 60 cirurgias de cataratas e mais 100 consultas com o cardiologista. TUDO EM ALPINÓPOLIS! E não, não é por ser ano eleitoral. Fizemos isso os 4 anos de gestão do prefeito Rafael Freire e do vice Léo do Posto. Esses procedimentos fazem parte do Programa Saúde em Dia, criado pelo prefeito Rafael Freire para zerar a fila do SUS em Alpinópolis e que deu muito certo (…) Como secretária de saúde da gestão do prefeito Rafael Freire sei o quanto ele cuidou e investiu na saúde pública de Alpinópolis, como nunca antes feito. E vamos fazer mais. É por isso que eu não tenho dúvidas que o melhor para Alpinópolis é a continuidade de um governo que deu certo. Por isso eu, Sandra do Joaquim Itamar, voto 40 de novo!”

Ainda segundo a sentença, Rafael comentou, através de seu perfil pessoal (@_rafael.freire) os seguintes dizeres no post feito pela secretária de Saúde: “Confio plenamente no seu trabalho e de sua equipe, e sei o quanto você se dedica a cuidar da saúde do nosso povo. Sei que fizemos muito, mas, que juntos, faremos muito mais! Obrigado pela confiança e dedicação! 40”

Em segunda instância, a sentença foi reformada por entender que não havia nenhum indício de irregularidades durante a campanha eleitoral.

De acordo com o acórdão da Justiça Eleitoral em Belo Horizonte, a conduta praticada pelo prefeito e pela secretária de Saúde não configurou situação vedada pela legislação eleitoral, pois, o que houve foi uma mera propagação, em campanha eleitoral, dos projetos e das realizações do mandato parlamentar, constituindo legitimo exercício do direito à liberdade de expressão.

Em redes sociais, Freire comentou que a multa concedida teria sido totalmente descabida e desproporcional diante da afronta ao exercício da liberdade de expressão.

“Isso porque tanto eu, quanto a minha secretária Sandra, fomos multados pelo juiz eleitoral, numa manifestação que seguiu erroneamente a posição do Ministério Público, de que havíamos feito promoção pessoal numa postagem em perfil privado e sem o intuito eleitoreiro”, aponta o prefeito.

“Acertadamente, a própria Procuradoria Eleitoral do Ministério Público, em Belo Horizonte, foi favorável ao recurso interposto, acatando nossa defesa e frisando o que havíamos já afirmado: à sentença era injusta!”, afirma Freire.

Segundo o prefeito, o Ministério Público e o Poder Judiciário devem agir para frear práticas criminosas, e não, à liberdade de expressão, ferindo a democracia, além de atingir consideravelmente a honra e a moral de muitos.

Sentença

De acordo com a sentença publicada no dia 12 de setembro e proferida pelo juiz Claiton Santos Teixeira, da 10ª Zona Eleitoral em Alpinópolis, a aplicação da multa foi necessária por suposta prática de ato legal vedado, por supostamente estarem beneficiando eleitoralmente com a distribuição de serviços públicos prestados e divulgados pelas redes sociais.

Em defesa, o prefeito e a secretária alegaram que se tratava que uma mera fotografia postada em uma rede social e que não incidiria a caracterização em uso promocional em favor do candidato ou partido político.

O juiz ao fundamentar a decisão no mérito, ressaltou que administrador público não poderia, utilizando-se do poder que detém, praticar condutas que beneficiem a si ou a terceiros e influenciem na vontade popular, desequilibrando as forças do jogo político, pois a oposição, que não está no poder e não poderia valer-se dos mesmos meios, o que atentaria contra princípio constitucional posto da igualdade, por conta do suposto intuito eleitoreiro de uso de serviços públicos e da máquina pública.