Leitor Opinião

DO LEITOR

24 de março de 2025

Foto: Reprodução

IPTU em Itaú de Minas

A informação publicada na Folha da Manhã em 20/05/25 sobre o desconto de 15% no lPTU de Itaú de Minas, assinada por Carlos Renato, embute um grande equívoco técnico financeiro praticado pelo simpático município.  Esta anomalia já foi exposta várias vezes, ano após ano diretamente à prefeitura, inclusive com o envio de planilhas com os cálculos,  porém sequer resposta ao contribuinte foi enviada.

A situação está suportada por uma arcaica legislação que já deveria ter sido alterada há muito tempo para enquadrar a cobrança de imposto, que é uma operação financeira normal, às leis da matemática, normas internacionais contábeis, operações governamentais  e critérios operacionais bancários.  Não se pode tratar dinheiro fora dos padrões convencionais, mesmo que “suportado por uma legislação”.

Vejamos: O município apura o “valor do imposto”.   Em tese seria o valor (VP ou PV) devido pelo contribuinte, porém não é.  É ofertado um desconto de 15% para pagamento numa determinada data e 10% para pagamento 30 dias após esta data.

Exemplo:  594,34 que porém podem ser pagos na primeira data 509,44 (com 15%) na quitação, e 539,41 (com 10%) um mês depois.  Se neste caso admite-se receber 509,44 numa determinada data, considerando-se a competência do município de dar o desconto que quiser dar desde que suportado legalmente, dando-se plena quitação financeira ao pagamento do imposto, este valor tem obrigatoriamente que representar nos cálculos financeiros dos quais não deve fugir, o respectivo valor presente (VP ou PV).

Assim se criadas condições financeiras de parcelamento, estas condições obrigatoriamente (para cumprir as citadas regras contábeis, internacionais, bancárias, comerciais, governamentais), tem que partir do valor presente fixado, que é valor admitido para pagamento à vista, no caso o 509,31.

Aqui começam os equívocos:  a mudança do valor para 30 dias após para 539,41 representa um acréscimo de 5,88%.

Já no pagamento parcelado em 3 vezes, sendo a primeira parcela com o mesmo vencimento do valor original de 509,44, vai para 3 parcelas de 199,78, o que representa uma taxa de juros (juros compostos, lógico) exorbitante de 18,82% (dezoito vírgula oitenta e dois por cento).

Neste caso, se o contribuinte não tiver os recursos para pagar a cota única, irá receber um acréscimo fora do normal. Sobra para quem? As pessoas de menos recursos financeiros ou de informação.

Para se ter uma ideia, a Prefeitura de Passos por exemplo, que em épocas passadas já utilizou o mesmo critério, hoje está devidamente acertada e quem optar em pagar em vez da cota única com desconto, pode pagar em até 8 vezes a uma taxa 3,13%, que convenhamos, não é uma taxa baixa, porém bem mais próxima da realidade.

Fica aberta em Itaú de Minas, até uma verificação do assunto pelos diligentes oficiais do Ministério Público ou até uma ação judicial coletiva contra a prefeitura em relação aos valores dos parcelamentos. Isto já alertamos a própria prefeitura (sem resposta) em vezes anteriores.

Roberto Barbieri – Passos/MG E-mail: rrbarbieri@terra.com.br