Apesar de não haver dados oficiais sobre o assunto, estima-se que no Brasil existem aproximadamente dois milhões de pessoas, entre crianças, jovens, adultos e idosos, portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA ou Autismo). O IBGE, pela primeira vez, realizou o levantamento dos dados sobre o TEA no Brasil, porém, até a elaboração deste artigo os dados ainda não haviam sido divulgados.
A legislação brasileira, ao contrário dos levantamentos estatísticos, já possui certa regulamentação acerca dos direitos das pessoas com TEA. A Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a Lei Federal nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As duas leis podem ser conjugadas ainda com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
O Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário responsável pela interpretação das leis federais, já teve a oportunidade de decidir vários casos envolvendo o TEA, dos quais destacaremos dois.
O primeiro caso é o AgInt no REsp nº 2.032.087/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma. Os Ministros decidiram que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto, obrigando o plano de saúde a cobrir o tratamento indicado pela equipe médica responsável pelo acompanhamento do paciente, mesmo que fora do rol taxativo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. O fundamento foi de que a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS tornou expressamente obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), ou seja, o plano de saúde não pode limitar o número de sessões com os referidos profissionais, pois é obrigado a custear integralmente o tratamento.
O segundo caso é bastante parecido. Trata-se do AgInt no REsp 1.938.222/DF, de relatoria do
Ministro Antônio Carlos Ferreira, no qual o STJ garantiu a um paciente portador de autismo que o plano de saúde custeasse integralmente o tratamento pelo método ABA (Análise de Comportamento Aplicada), que envolve uma abordagem multidisciplinar, não podendo ser limitado o número de sessões, pois, a eficácia do tratamento está justamente na rotina terapêutica indicada. Em outras palavras, a pessoa com TEA tem o direito de acessar o melhor tratamento disponível, como forma de realizar o seu direito fundamental à saúde, garantindo-lhe qualidade de vida e integração à sociedade, sem nenhum tipo de discriminação.
Outro direito da pessoa autista é de ter um acompanhante especializado no ambiente escolar.
Trata-se de regra expressa no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.135085-3/001, de relatoria da Desembargadora Yeda Athias, garantiu que o Estado de Minas Gerais disponibilizasse a um autista um acompanhante especializado, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa.
O Tribunal mineiro fundamentou a decisão na Lei da Pessoa Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que asseguram o direito do menor com deficiência a um atendimento especializado nos serviços de educação, na medida de suas necessidades, inclusive com o oferecimento de professor para esse atendimento educacional especializado, sendo responsabilidade do Poder Público assegurar esse direito.
Portanto, tanto a iniciativa privada (planos de saúde) quanto o Poder Público devem empenhar esforços para que a pessoa com autismo tenha acesso aos mais modernos e eficazes tratamentos, com o intuito de garantir-lhes inclusão social, dignidade e saúde. E o Poder Judiciário não tem se esquivado de decidir, garantindo que a legislação sobre o tema seja cumprida.
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ, advogado e sócio do escritório Souza Fraiz Advogados. Instagram: @juliofraiz e @souzafraizadv. E-mail: juliofraizadv@gmail.com