Reparação por apagões
Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo – os famosos “apagões”, como o que aconteceu na última terça-feira em várias regiões do Brasil – além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, envolvendo a queima de aparelhos eletrônicos. Assim, danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora.
A lei
Em situações como essa, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até 5 anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:
a) identificação da unidade consumidora;
b) data e horário prováveis da ocorrência do dano;
c) informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
d) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
e) descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
f) o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
g) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
h) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
i) quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também: dois orçamentos detalhados para o conserto; o laudo emitido por profissional qualificado; e nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
Prazo
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência (g), e nem a comprovação ou declaração (h). Após este contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho.