25 de agosto de 2023
Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo – os famosos “apagões”, como o que aconteceu na última terça-feira em várias regiões do Brasil – além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, envolvendo a queima de aparelhos eletrônicos. Assim, danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora.
Em situações como essa, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até 5 anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:
a) identificação da unidade consumidora;
b) data e horário prováveis da ocorrência do dano;
c) informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
d) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
e) descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
f) o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
g) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
h) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
i) quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também: dois orçamentos detalhados para o conserto; o laudo emitido por profissional qualificado; e nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência (g), e nem a comprovação ou declaração (h). Após este contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho.