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Compra online: CDC prevê troca e reembolso

Quem aproveita as ofertas do Dia do Cliente, comemorado dia 15 de setembro, pode se beneficiar dos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei permite até mesmo o arrependimento, com o cancelamento e reembolso completo após compras online, além de uma série de condições que podem ser exigidas pelo comprador. O Procon SP recomenda que consumidores o acionem caso precisem de orientação. Ainda lembra que, desde 2010, todos os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar o código para consulta.

Direito de arrependimento

Após realizar compras na internet, o consumidor tem direito de desistir da compra em até sete dias após a assinatura do contrato, aquisição ou do recebimento do produto ou serviço, como consta no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação”, afirma o Procon SP.
Deve ocorrer o reembolso total e imediato dos valores, incluindo frete e outras taxas. O Procon SP lembra que o direito também se aplica a compras realizadas por meio de reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma fora do estabelecimento comercial.

Garantia legal

Independente do que estiver em contrato, a lei prevê a garantia de 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, e de 30 dias para não duráveis, como alimentos.
Segundo o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), tal período é complementar ao da garantia prevista em contrato. Assim, se o termo de garantia prevê nove meses de garantia para um computador, que é um item não durável, somam-se 90 dias da garantia legal, totalizando um ano de garantia ao consumidor.

Ofertas precisam ser cumpridas

O Idec ressalta que a oferta feita pelo fornecedor deve ser cumprida, caso contrário sendo considerada propaganda enganosa. Se não for, o consumidor tem direito a troca ou cancelamento com devolução da quantia paga.

Troca ou reparo de produtos com defeito

O fornecedor não é obrigado a realizar a troca de produtos por insatisfação com algum aspecto, a não ser que previsto em sua política interna. Já se o produto vier com defeito, o CDC dá o prazo de 30 dias a partir da data de reclamação para que o fornecedor repare o produto. Caso isso não ocorra, o consumidor pode solicitar a troca do produto por outro igual, reembolso imediato ou troca por outro produto, com desconto do preço.
Se o reparo comprometer a qualidade ou diminuir o valor de mercado, é possível solicitar imediatamente a troca ou reembolso. Além disso, vale observar a política interna da loja que, por vezes, dá alternativas mais vantajosas ao consumidor.
É importante ressaltar que os prazos variam de acordo com o tipo de defeito. O Idec explica que o defeito aparente é aquele que é facilmente constatado, como um produto que vem riscado. Neste caso, vale o prazo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis, a partir da data de entrega do produto, para pedir a troca.
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