Ícone do site Folhadamanha

Carnaval: feirado ou dia normal de trabalho?

Após três anos do início da pior crise de saúde vivida pela humanidade nos últimos 100 (cem) anos – a pandemia da Covid-19 – e o fim das restrições de circulação e aglomerações públicas, assim como o de uso de máscaras, muitos brasileiros estão ansiosos com a chegada da maior festa popular do nosso país: o Carnaval, que nesse ano ocorrerá entre os dias 17/02/2023 (sexta-feira à noite) a 21/02/2023 (terça-feira).
E com a chegada do Carnaval, muitos trabalhadores já se programam para curtir os dias de festa, seja para descansar do trabalho, seja para viajar nos dias de folia. Mas aí vem a dúvida: o Carnaval é feriado ou dia normal de trabalho? Se o trabalhador não trabalhar nesses dias, ele pode sofrer alguma sanção por parte da empresa?
Inicialmente, é importante deixar claro que a segunda e a terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais, e muito menos a quarta-feira de cinzas. Isso porque não há lei federal que defina esses dias como feriados nacionais. A título de informação, a Lei 662/1949 indica quais são os feriados nacionais em nosso país e, como informado, os dias de carnaval e a Quarta-feira de Cinzas não estão nessa lista.
Entretanto, os Estados e Municípios Brasileiros têm autonomia para decretar feriado nesses dias. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval é feriado estadual por força da Lei 5.243/2008. Os demais Estados Brasileiros, em regra, decretam ponto facultativo. Os Municípios, igualmente, podem decretar feriado na terça-feira de Carnaval ou ponto facultativo, o que deve ser conferido por aqueles que planejam viajar ou tirar uma folga prolongada no Carnaval.
Nesse sentido, caso haja alguma Lei ou Decreto estadual ou municipal decretando feriado local em algum dos dias de Carnaval, as empresas deverão respeitar o feriado decretado. E se exigirem trabalho dos seus empregados, deverão conceder uma folga compensatória na semana. Se não conceder a folga, deverão pagar as horas trabalhadas como extras acrescidas do adicional mínimo de 100%.
Por outro lado, se o Poder Público decretar ponto facultativo, a decisão de trabalhar fica a cargo das empresas que poderão, por liberalidade, dispensar os trabalhadores nesses dias, mas não poderão efetuar descontos em seus salários. Outra alternativa às empresas é negociar com os trabalhadores que os dias não trabalhados no carnaval sejam compensados em outros dias do mês, com exceção dos domingos, e desde que respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.
Além disso, os trabalhadores e as empresas deverão ficar atentos às convenções ou acordos coletivos de trabalho, na medida em que esses instrumentos também podem dispor sobre o trabalho nos dias de carnaval como, por exemplo, vedando ou permitindo o trabalho, a depender da atividade empresarial ou até mesmo prevendo regras para a compensação de jornada nos dias de carnaval. É importante destacar que as convenções ou acordos coletivos de trabalho se sobrepõe à Lei ou Decreto. Assim, por exemplo, entre um Decreto Municipal decretando feriado no carnaval e um acordo coletivo de trabalho prevendo o trabalho nos dias de carnaval, este tem prevalência sobre aquele.
Para as empresas que adotam o regime de banco de horas, as horas trabalhadas e/ou não trabalhadas poderão ser registradas para eventual compensação, sempre em respeito às normas que regulam o banco de horas.
Portanto, considerando que o carnaval não é feriado nacional, os trabalhadores que deixarem de trabalhar nos dias de carnaval, sem a devida negociação com a empresa e/ou sem as justificativas previstas no artigo 473 da CLT, poderão ter o salário ou o banco de horas descontados, além de outras penalidades como, por exemplo, advertência, suspensão e até dispensa por justa causa, a depender do histórico disciplinar do trabalhador.

MARCELO AUGUSTO PINTO DE SOUZA, sócio e coordenador da área trabalhista do escritório Souza Fraiz Advogados. Instagram: @souzafraizadv. E-mail: marcelo@souzafraiz.adv.br

Sair da versão mobile