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Zema sanciona lei que regulamenta isenção de contribuição previdenciária

2 de janeiro de 2024

Governador vetou quatro dispositivos, entre eles o que estendia benefícios para servidores militares. Projeto foi aprovado pelo Plenário da Assembleia no dia 13 de dezembro./ Foto: Divulgação / ALMG.

BELO HORIZONTE – O governador Romeu Zema sancionou com veto parcial a Lei Complementar 173/2023, que isenta de contribuição previdenciária servidores aposentados ou pensionistas que tenham alguma doença incapacitante. O texto aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), de forma definitiva, em 13 de dezembro. A norma regulamenta parte do artigo 36 da Constituição Estadual (parágrafo 19), definindo a lista das doenças consideradas incapacitantes e ainda cita os requisitos para concessão da imunidade tributária aos portadores.

Segundo dispositivos da norma sancionada, a imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão. Para ter direito à isenção, deverá ser formulado um requerimento, acompanhado de laudo pericial, que tenha sido emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

De acordo com a lei, são consideradas, para fins de concessão da imunidade tributária, as seguintes doenças incapacitantes: Acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão; Moléstia profissional; Tuberculose ativa; Alienação mental; Esclerose múltipla; Neoplasia maligna; Cegueira; Hanseníase; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); Contaminação por radiação; Síndrome da imunodeficiência adquirida.

O texto também assegura que a data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico pode ser anterior à data em que foi lavrado o laudo pericial. Além disso, também estabelece regra de transição para os beneficiários que recebiam o benefício por analogia com a Lei Federal 7.713/1988.

Governador argumenta que trechos vetados são inconstitucionais

O veto parcial do governador à proposição de Lei Complementar nº 180/2023, incidiu sobre quatro dispositivos do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 35/23: o parágrafo único do artigo 1º, o parágrafo único do artigo 4º e os artigos 7º e 8º. O parágrafo único do artigo 1º concede imunidade tributária da contribuição previdenciária, em razão de doença incapacitante, “aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas”.

Na justificativa do veto parcial, o governador argumentou que a Constituição do Estado é clara ao estabelecer quais parágrafos do artigo 36 são aplicáveis aos militares do Estado, não havendo margem para extensão, aos servidores militares, da concessão da imunidade tributária de que trata o parágrafo 19.

Segundo o parágrafo único do artigo 4º da proposição, proposto por emenda parlamentar, estabelece que o beneficiário receberá, com correção monetária desde o recolhimento, a restituição dos respectivos valores de contribuição previdenciária recolhidos em decorrência da suspensão do ato administrativo fundamentado na ausência de lei regulamentar.

Na justificativa do veto, o governador afirmou que a suspensão do pagamento decorrente de ato administrativo regular, fundado na ausência de lei regulamentar, é um ato realizado “de forma juridicamente idônea, não ensejando, assim, o direito à restituição dos valores recolhidos, tampouco a incidência de correção monetária”.

Conforme a ALMG, o artigo 7º da proposição de lei estabelece aos servidores contratados nos termos da Lei 23.750/2020, e convocados nos termos da Lei 7.109/1977, bem como seus dependentes, a condição de segurados, mediante opção formal, cuja regulamentação será feita pelo Poder Executivo.

De acordo com a assembleia, o governador considerou o dispositivo inconstitucional por considerar que o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição da República estabelece que o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos é destinado unicamente aos servidores detentores de cargo efetivo, não sendo possível abarcar os servidores sujeitos ao regime da contratação temporária. “É o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal”, declarou o governador.

Ainda segundo o legislativo, o artigo 8º da proposição, apresentado por emenda parlamentar, busca assegurar aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997 a anistia das punições administrativas ou disciplinares; a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições; a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais.

Para justificar o veto, o governador argumentou que esta proposta dispõe sobre regime jurídico e disciplinar de servidores militares, competência reservada ao Executivo. Zema afirmou que o assunto tratado pelo artigo 8º não tem relação com o projeto original, “não podendo o Poder Legislativo propor matéria estranha daquela apresentada pelo chefe do Poder Executivo”.